terça-feira, 30 de abril de 2024

SENAC/AM PROMOVE EVENTO SOBRE AUTISMO




Encerrando o mês de "Conscientização do Autismo", 
o SENAC/AM promove um Evento com Roda de Conversas, Bate Papo e Oficina.




ENDEREÇO

Rua Saldanha Marinho, 410 - Centro, Manaus - AM


Fonte: SENAC/AM

segunda-feira, 29 de abril de 2024

APROVADA PROPOSTA PARA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES NO ATENDIMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, AUTISMO E ALTAS HABILIDADES/SUPERLOTAÇÃO


Notícia publicada em 23/04/2024

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou nesta terça-feira (23) proposta que torna obrigatória a capacitação básica de professores e colaboradores para lidar com alunos com deficiência, autismo, doenças raras, altas habilidades ou superdotação nos sistemas de ensino. 


Relatora da matéria, a deputada Amália Barros (PL-MT) propôs um novo texto em substituição ao Projeto de Lei 844/23, do deputado Alberto Fraga (PL-DF), e outros que tramitam em conjunto. Orginalmente, o texto de Fraga previa a capacitação de professores e colaboradores para lidar com alunos com necessidades especiais, sem detalhamento.

“Os sistemas de ensino devem garantir o acesso e a permanência de alunos autistas, com deficiência, ou altas habilidades ou superdotação, ou com doenças raras, para que sua trajetória escolar se dê com o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, além de preparo para o exercício da a cidadania e qualificação para o trabalho”, argumenta a relatora.

Tramitação
O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 26 de abril de 2024

LEI GARANTE DIREITOS AOS SUPERDOTADOS EM MANAUS



Em 19 de abril de 2024, foi sancionada a Lei Municipal nº 3.311/2024, pelo prefeito David Almeida (Avante), estabelecendo aos Alunos da rede pública no município de Manaus, que possuem altas habilidades/superdotação a receberem tratamento especial do Poder Público nas escolas de Educação Infantil e fundamental  da rede Municipal de ensino. 

Esta lei, proposta pelo vereador Jander Lobato (PSD), na Câmara Municipal de Manaus, destaca-se por seu compromisso com os alunos superdotados do município, oferecendo-lhes um tratamento diferenciado pelo Poder Público.


"A ideia é desenvolver as potencialidades dos estudantes superdotados em ambiente apropriado”.

Para garantir formação diferenciada, a prefeitura terá que promover formação de professores para que identifiquem e trabalhem com os superdotados “desde a educação infantil até o ensino fundamental”

A lei estabelece que os alunos serão encaminhados para um “ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades”.

Segue a íntegra da Lei: ⤵️


LEI Nº 3.311, DE 19 DE ABRIL DE 2024

ESTABELECE diretrizes para implantação de políticas públicas municipais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de alunos com altas habilidades/superdotação na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para implantação de políticas públicas municipais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de alunos com altas habilidades/superdotação na rede pública de ensino do município de Manaus.

Art. 2º As políticas públicas de que trata o art. 1.º desta Lei compreendem as seguintes fases:

I - capacitar profissionais da rede pública municipal de ensino para identificar e trabalhar com alunos com altas habilidades/superdotação desde a educação infantil até o ensino fundamental; e

II - promover o encaminhamento para atendimento dos alunos com altas habilidades/superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.

Art. 3º São diretrizes para implantação das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de alunos com altas habilidades/superdotação:

I - formação inicial e continuada dos docentes da rede de ensino pública do município de Manaus, para que possam identificar e trabalhar com educandos com altas habilidades/superdotação;

II - formulação de programas especiais de enriquecimento curricular;

III - formulação de planos de desenvolvimento individual que serão elaborados, acompanhados e avaliados em ação conjunta entre a escola, a família e os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, quando existente, para acompanhar a evolução dos alunos;

IV - oferecimento de atividades extraclasse, nas quais serão intensificadas as oportunidades de interação entre todos os alunos da escola;

V - estabelecimento de parcerias para realização de diagnóstico e atendimento educacional especializado oferecido por universidades públicas e privadas, centros de pesquisa, instituições especializadas privadas e do terceiro setor; e

VI - realização de campanhas/mutirões para identificação de educandos com altas habilidades/superdotação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de abril de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus


Extraído de:
https://leggicomunali.it/a/am/m/manaus/lei-ordinaria/2024/332/3311/lei-ordinaria-n-3311-2024-estabelece-diretrizes-para-implantacao-de-politicas-publicas-municipais-destinadas-ao-desenvolvimento-das-potencialidades-de-alunos-com-altas-habilidades-superdotacao-na-rede-publica-municipal-de-ensino-e-da-outras-providencias

segunda-feira, 22 de abril de 2024

CARACTERÍSTICAS DE PESSOAS COM ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO


Características de Pessoas com ALTAS HABILIDADES OU
 SUPERDOTAÇÃO, segundo o MEC:


✅Aprende fácil e rapidamente.

✅É original, imaginativo, criativo, não convencional.

✅Está sempre bem informado, inclusive em áreas não comuns.

✅Pensa de forma incomum para resolver problemas.

✅É persistente, independente, auto-direcionado (faz coisa sem que seja mandado).

✅Persuasivo, é capaz de influenciar os outros.

✅Mostra senso comum e pode não tolerar tolices.

✅Inquisitivo e cético, está sempre curioso sobre o como e o porquê das coisas.

✅Adapta-se com bastante rapidez a novas situações e a novos ambientes.

É esperto ao fazer coisas com materiais comuns.

✅Tem muitas habilidades nas artes (música, dança, desenho etc.).

✅Entende a importância da natureza (tempo, Lua, Sol, estrelas, solo etc.).

✅Tem vocabulário excepcional, é verbalmente fluente.

✅Aprende facilmente novas línguas.

✅Trabalhador independente.

✅Tem bom julgamento, é lógico.

✅ É flexível e aberto.

✅Versátil, tem múltiplos interesses, alguns deles acima da idade cronológica.

✅Mostra sacadas e percepções incomuns.

✅Demonstra alto nível de sensibilidade e empatia com os outros.

✅ Apresenta excelente senso de humor.

✅Resiste à rotina e à repetição.

✅Expressa idéias e reações, freqüentemente de forma argumentativa.

✅É sensível à verdade e à honra.


▶️ No caso de Alto Habilidosos Cognitivos:

✅Vocabulário avançado

✅Perfeccionismo

✅Críticos

✅Contestadores

✅Não gostam de rotina

✅Grande interesse por temas abordados por adultos

✅Facilidade de expressão

✅Desafia professor e colegas

✅Conseguem monopolizar atenção de professor e colegas

✅Preferem geralmente trabalhar de forma individual

As pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação não apresentam, necessariamente, todas as características acima.

Extraído do Portal do MEC 2007 - Quatro 5 -Página 44



LEI Nº 14.626 DE 19/07/2023 -ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PESSOAS COM TEA



LEI Nº 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.


O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

Art. 2º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º como § 1º.

“Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

§ 1º ......................................................................................

§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.” (NR)

“Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.” (NR)

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 15⁰
. ................................................................................

Parágrafo único. Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
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